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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento 0018650-69.2026.8.16.0000 - 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel Agravantes: Elisandro Pimental Garcia, EPG Transportes Ltda e Juliana Fernandes da Silva Agravado: Truckpag Meios de Pagamentos S/A AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECURSO GENÉRICO QUE NÃO ABORDA O PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0018650-69.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, em que são agravantes Elisandro Pimental Garcia, EPG Transportes Ltda e Juliana Fernandes da Silva e agravado Truckpag Meios de Pagamentos. 1) RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida nos autos 0046201-92.2025.8.16.0021, de ação revisional, nos seguintes termos: “1. Diante do julgamento do agravo de instrumento, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais. 2. Não havendo o recolhimento das custas processuais, proceda-se ao cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC” (mov. 27.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que: (a) a decisão agravada determinou sua condenação ao pagamento de valores sem a devida observância do contraditório substancial e sem análise adequada das provas constantes nos autos e das teses defensivas apresentadas; (b) há perigo de dano ante a possibilidade de execução imediata com bloqueios via Sisbajud, comprometendo sua atividade econômica. Pede seja o recurso recebido com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a condenação imposta (mov. 1.1, autos principais). 2) DECIDINDO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso é genérico e desconectado do pronunciamento agravado, que apenas determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, inexistindo qualquer condenação de pagamento ou determinação de constrição patrimonial dos agravantes. Há, portanto, flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o recurso interposto não impugna, em nenhuma medida, os termos do pronunciamento recorrido. Diante do exposto, não conheço deste agravo de instrumento por falta de dialeticidade. Proceda-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 27 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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